O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o foro para execução de alimentos já iniciada pode mudar, porque o Código de Processo Civil, ao prever alternativas para o cumprimento de sentença, deve ser interpretado da maneira mais favorável ao alimentando, ainda que seja maior de idade e capaz.
A decisão da 3ª Turma considerou que, mesmo tendo sido iniciado o cumprimento de sentença de prestação alimentícia, é possível a remessa dos autos para o juízo do seu domicílio.
No processo em julgamento, uma mulher maior e absolutamente capaz ajuizou ação de revisão de alimentos contra o pai. A ação resultou em acordo para fixar alimentos em favor da autora, devidamente homologado pelo juízo, mas após iniciado o cumprimento de sentença no mesmo juízo, a alimentanda informou que mudou de endereço, motivo pelo qual ela requereu a remessa dos autos para a circunscrição judiciária de seu novo domicílio.
O juízo que recebeu os autos afirmou que não seria possível o declínio de ofício de competência relativa. Também destacou que alterações posteriores à distribuição da ação – como a mudança de endereço da parte – não autorizariam a modificação do foro competente para o cumprimento de sentença de alimentos.
O processo seguiu para o STJ, onde a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que a competência para processar o cumprimento de sentença “já foi absoluta”, vinculada ao juízo que proferiu a decisão.
Porém, de acordo com a magistrada, após a edição da Lei 11.232/2005 – que estabelece a fase de cumprimento das sentenças no processo de conhecimento e revoga dispositivos relativos à execução fundada em título judicial —, essa competência se tornou relativa.
“A competência relativa permite ao exequente optar por outros foros – como o domicílio do executado, o local dos bens sujeitos à execução ou o local de cumprimento de obrigações específicas – para evitar o uso de cartas precatórias e assegurar maior eficiência na execução”, enfatizou a ministra no seu voto.
De acordo com a relatora, “a escolha do foro pelo exequente não pode ser restringida pelo juízo, desde que haja comprovação de mudança de domicílio ou da localização de bens do devedor, podendo a solicitação ser feita antes ou durante a execução”.
Para o STJ, criar entraves ao processamento no foro escolhido pelo exequente contraria a efetividade da execução, especialmente nos casos de prestação alimentícia, acrescentou Nancy.